Brasil Novo Notícias: DECLARAÇÕES DO ITR PODEM SER ENTREGUES A PARTIR DE SEGUNDA

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

DECLARAÇÕES DO ITR PODEM SER ENTREGUES A PARTIR DE SEGUNDA

Abre nessa segunda-feira (22) o prazo para declaração do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O documento deve ser preenchido pelos produtores rurais de Roraima até o dia 30 de setembro.
São obrigados a fazer a ITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. A declaração deve ser feita no site da Receita Federal.
Também são obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.
A declaração deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016).
Pagamento do imposto
O pagamento do imposto poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única.
A 1ª quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e as demais quotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

Multa 
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Atenciosamente.


Fonte: Canal Rural

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