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terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

POR VINGANÇA ADOLESCENTE MATA CACHORRO COM TIRO DE ESPINGARDA EM URUARÁ

O caso aconteceu no travessão 160 sul

Um caso de maus-tratos a animais com morte de um cão foi registrado na zona rural do município de Uruará (PA) nesta segunda-feira, 20. Segundo informações, um adolescente usou uma espingarda para tirar a vida do animal. Uma desavença entre a dona do cachorro e o menor teria sido a motivação para o cometimento do crime. Fato ocorrido no travessão km 160 sul, na Vila Betel. O menor teria idade aproximada de 15 anos.

De acordo com as informações apuradas pela reportagem, o menor teve uma discussão acalorada com sua vizinha dona do animal porque a mulher teria reclamado que umas vacas do pai dele estavam estragando as suas plantações. Então o jovem chamou o cachorro e em determinado momento efetuou um disparo de espingarda, fatal. De acordo com o que apurou a nossa reportagem, o cão seria amigo do adolescente, mas no momento de raiva o menor acabou descontando no cachorro o seu ódio pelos donos do pet.

Uma Guarnição do 49º Batalhão de Polícia Militar após ser acionada se deslocou para a propriedade rural onde os fatos aconteceram. Onde apenas a arma usada no crime foi encontrada. O menor estava homiziado em local não sabido.

A Guarnição da PM apresentou a arma na Delegacia de Polícia.

O caso está sendo apurado pela Polícia Civil. A Delegacia de Polícia Civil informou que será aberto um inquérito e solicita para que as pessoas que sabem do caso procurem a Polícia para serem ouvidas, bem como indiquem a qualificação (nome, endereço, telefone) do adolescente responsável pela morte do animal.

O que diz a lei

LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 alterou a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O artigo da lei

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.  (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

Fonte: Gazeta Real Uruará

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