O Pleno do Tribunal
de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 24, determinou que
o governo do Estado proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional aos
profissionais do Magistério público da educação básica do Pará. O pedido foi
feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará
(SINTEPP), através de ação de mandado de segurança que está sob a relatoria da
desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Conforme a decisão, o piso
salarial a ser pago corresponde ao atualizado pelo Ministério da Educação para
o ano de 2016, no valor de R$ 2.135,64, devendo ainda o pagamento ser
calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos
patrimoniais incidirem a partir da impetração da ação mandamental.
O SINTEPP
argumentou na ação que o governador do Estado não paga o piso profissional
nacional desde janeiro deste ano, violando, assim, a Lei Federal nº
11.738/2008, a qual instituiu o piso nacional para o magistério. Alegou ainda
que, embora exista a obrigatoriedade de reajuste do valor, conforme estabelece
o artigo 5º da referida lei, cujo índice de reajuste é divulgado anualmente
pelo Ministério da Educação, o governo permanece pagando o valor do piso
anterior, que era de R$ 1.917,78. O SINTEPP juntou aos autos cópias de
contracheques de servidores.
O governo do
Estado, contestando a ação, alegou a inexistência de direito, ressaltando a
ruptura do equilíbrio federativo, bem como a falta de previsão orçamentária
para o pagamento requerido pelos professores. No entanto, no entendimento da
relatora, não há nenhuma ruptura do Pacto Federativo, “pelo contrário, o texto
constitucional dispôs que a Lei federal estabeleceria o piso salarial e assim
foi feito, não havendo configuração de qualquer violação ao Princípio da
Legalidade”.
Destaca ainda a relatora
que, “quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao
pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o artigo 5º da Lei nº
11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de
janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo
suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária,
sendo inaceitável que após sete anos do início do prazo para cumprimento da
referida norma, o Estado alegue a ausência de condições financeiras para tal
implemento”.
Reintegração – Os
desembargadores decidiram ainda extinguir, com resolução de mérito, o mandado
de segurança interposto por Manoel Eduardo Oliveira Ribeiro e Lawrence Franco
Maciel, através do qual pretendiam tornar sem efeito o decreto governamental
que resultou nas suas demissões do cargo de investigadores da Polícia Civil,
após a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar.
De acordo com o
processo, a defesa de Manoel e Lawrence alegou a existência de várias nulidades
do processo administrativo, como a violação aos princípios do contraditório e
ampla defesa, bem como que a pena disciplinar aplicada (demissão, na esfera
administrativa) fundou-se apenas na prova que havia sido produzida em ação
penal instaurada contra os mesmos. Alegou ainda que o PAD é nulo por não ter
sido indicado, precisamente, o ilícito administrativo investigado.