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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

JUSTIÇA OBRIGA JATENE A PAGAR PISO NACIONAL A PROFESSORES

O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 24, determinou que o governo do Estado proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do Magistério público da educação básica do Pará. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), através de ação de mandado de segurança que está sob a relatoria da desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Conforme a decisão, o piso salarial a ser pago corresponde ao atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016, no valor de R$ 2.135,64, devendo ainda o pagamento ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da impetração da ação mandamental.
O SINTEPP argumentou na ação que o governador do Estado não paga o piso profissional nacional desde janeiro deste ano, violando, assim, a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso nacional para o magistério. Alegou ainda que, embora exista a obrigatoriedade de reajuste do valor, conforme estabelece o artigo 5º da referida lei, cujo índice de reajuste é divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, o governo permanece pagando o valor do piso anterior, que era de R$ 1.917,78. O SINTEPP juntou aos autos cópias de contracheques de servidores.
O governo do Estado, contestando a ação, alegou a inexistência de direito, ressaltando a ruptura do equilíbrio federativo, bem como a falta de previsão orçamentária para o pagamento requerido pelos professores. No entanto, no entendimento da relatora, não há nenhuma ruptura do Pacto Federativo, “pelo contrário, o texto constitucional dispôs que a Lei federal estabeleceria o piso salarial e assim foi feito, não havendo configuração de qualquer violação ao Princípio da Legalidade”.
Destaca ainda a relatora que, “quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após sete anos do início do prazo para cumprimento da referida norma, o Estado alegue a ausência de condições financeiras para tal implemento”.
Reintegração – Os desembargadores decidiram ainda extinguir, com resolução de mérito, o mandado de segurança interposto por Manoel Eduardo Oliveira Ribeiro e Lawrence Franco Maciel, através do qual pretendiam tornar sem efeito o decreto governamental que resultou nas suas demissões do cargo de investigadores da Polícia Civil, após a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar.
De acordo com o processo, a defesa de Manoel e Lawrence alegou a existência de várias nulidades do processo administrativo, como a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como que a pena disciplinar aplicada (demissão, na esfera administrativa) fundou-se apenas na prova que havia sido produzida em ação penal instaurada contra os mesmos. Alegou ainda que o PAD é nulo por não ter sido indicado, precisamente, o ilícito administrativo investigado.

Em sua decisão, acompanhada à unanimidade pelos demais julgadores, a relatora da ação mandamental, desembargadora Maria Filomena Buarque, ressaltou que é admitida no PAD a utilização de prova emprestada. “Desde que não peses nenhuma ilegalidade sobre as provas colhidas no curso da ação penal que verse sobre os mesmos fatos, é plenamente admitida sua utilização no processo administrativo disciplinar”.
Também destacou a relatora que não procede a alegação de nulidade por ausência de indicação precisa de ilícito administrativo investigado, “pois tanto na Portaria nº 023/2000-DGPC/PAD como o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deixam claro as condutas e as circunstâncias investigadas que resultaram no Decreto ora examinado, possibilitando assim o oferecimento de defesa”.
Os policiais civis foram demitidos por terem infringido os incisos I, II, IV e V do artigo 71, e o inciso XXXIV do artigo 74, ambos da Lei Complementar nº 22/1994, a qual discorre sobre a organização, normas, direitos e deveres dos policiais militares.
Remoção – Ainda na sessão desta quarta-feira, os desembargadores procederam a remoção de duas magistradas para a Comarca de Ananindeua. A juíza Edna Maria de Moura Palha foi removida para a 2ª Vara Cível e Empresarial, e a juíza Marinez Catarina Von Lohrman Cruz Arraes, para a Vara da Infância e Juventude.

Por: Marinalda Ribeiro
Fonte: O Xingu


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