(01) PROPAGANDA ESCRITA EM LEITO DE RUA OU RODOVIA:
É PROIBIDA em face do disposto no art. 37, da Lei 9.504/97, que diz ser vedada a
pichação e inscrição a tinta em bens pertencentes ao Poder Público.
(02) CARTAZES OU INSCRIÇÕES NAS JANELAS OU FACHADAS DE
EDIFÍCIOS PÚBLICOS:
É PROIBIDA a veiculação da propaganda (art. 37, da Lei 9.504/97).
(03) FIXAÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E
ASSEMELHADOS NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA,
VIADUTOS, PASSARELAS E PONTES:
É PERMITIDA, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom
andamento do tráfego (art.37, caput, da Lei 9.504/97).
(04) FAIXAS MÓVEIS SEGURADAS POR PESSOAS NOS LOCAIS DE
GRANDE MOVIMENTO, PRINCIPALMENTE SINAIS DE
TRÂNSITO/CRUZAMENTOS:
É PERMITIDO. A lei eleitoral não traz qualquer proibição a esse tipo de propaganda.
Havendo embaraço ao trânsito de pessoas e veículos a Justiça Eleitoral pode intervir, cessando a
irregularidade.
(05) PINTURA DE MUROS:
a) É PROIBIDA, se o muro é de uma repartição pública;
b) É PERMITIDA se a pintura é feita em muro particular, cujo detentor da posse deu
permissão;
c) É PROIBIDO se o detentor da posse não autorizou a prática, podendo este acionar a
Justiça Eleitoral para que o candidato ou partido retire a inscrição, sujeitando-o ainda
à pena de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
d) É PROIBIDO se o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa
de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. Enquadram-se nessa situação os
estabelecimentos comerciais (bares, lojas, supermercados, padarias, e assemelhados)
indústrias, prestadores de serviços, e outros que funcionem com Alvará da Prefeitura,
licença da União, ou do Estado, fundações, sede de clubes, escolas particulares,
revenda de automóveis, postos de gasolina, igrejas, cinemas e etc..., e todas enfim de
uso comum (art. 37, caput, da Lei 9.504/97).
(06) PROPAGANDA AFIXADA EM BENS PARTICULARES DE USO
COMUM (Comércio, Indústrias, Cinemas, Igrejas, Clubes, Lojas, Centros
Comerciais, Ginásios, Estádios, Escolas Particulares, Prestadoras de Serviço,
bancas de revista e assemelhados), QUE DEPENDEM DE PERMISSÃO
(Alvará) OU CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ônibus, táxis, carros de
aluguel), MEDIANTE PLACAS, FAIXAS, CARTAZES, BANNERS, etc.:
É PROIBIDO (art. 37, caput, da Lei 9.504/97) , pelo fato de ser de uso comum.
(07) ADESIVO OU CARTAZES EM TÁXI, ÔNIBUS E VEÍCULOS DE
ALUGUEL:
É PROIBIDO, por serem de uso comum, e depende de concessão ou autorização do poder
público (art. 37, da Lei 9.504/97).
(08) ADESIVOS EM CARROS PÚBLICOS:
A PROIBIÇÃO é total.
(09) PINTURAS EM BARRANCOS DE CORTE DE ESTRADA:
Se o barranco estiver dentro da faixa de domínio do DER ou do DNER ou da Prefeitura
Municipal, prevalece a proibição, por se tratar de coisa pública.
Se o barranco se localizar em terras particulares, existe permissão, desde que o detentor da
posse consinta.
(10) PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS:
Somente poderão utilizar os OUTDOORS os candidatos de partidos a quem coube por
sorteio da Justiça Eleitoral. Vale esclarecer que, se entende por OUTDOORS, aqueles engenhos
publicitários explorados comercialmente por empresas de publicidade, com licença da Prefeitura
local. Não se enquadram na condição de OUTDOORS as placas de propaganda eleitoral, embora
do tamanho destes, colocadas em áreas particulares, apenas no período de propaganda eleitoral
(com permissão do proprietário), estas que não são proibidas. Pela Lei Eleitoral do ano, não
existe uma limitação ao tamanho dessas placas. Se no Município não houve sorteio desses
espaços comerciais, por falta de indicação das empresas de publicidade, estas não poderão vender
esses espaços para a propaganda eleitoral.
A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda
eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico será apurada e punida nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
É facultada a utilização em conjunto do mesmo outdoor por parte de candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, integrantes da mesma coligação, desde com o
consentimento escrito do candidato a quem couber seu uso originário, pelo sorteio, e que aquele
(candidato à eleição distinta) não ocupe espaço maior do que 1/3 do referido engenho publicitário
(art. 18, §12, da Res. nº 21.610).
(11) COLAGEM DE CARTAZES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA:
É PROIBIDO, porque o poste é um bem público (art. 37, caput, da Lei 9.504/97, e art. 14,
caput, da Res.21.610).
(12) BONECOS E CARTAZES NÃO FIXOS EM VIA PÚBLICA:
É PERMITIDO, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (art. 14, §4º, da
Res. nº 21.610).
(13) CARTAZES PORTÁTEIS LEVADOS POR PESSOAS EM GINÁSIOS
OU ESTÁDIOS OU CINEMAS:
É PROIBIDO, pois tais lugares se consideram públicos ou de uso público. Há uma
ressalva, se nesse recinto tiver sido programado um comício ou reunião política, o que autoriza
esse tipo de manifestação, tendo em vista que o art. 39, caput, da Lei das Eleições, veio permitir a
realização desses eventos tanto em recintos abertos como fechados.
(14) BOTTONS OU PEQUENOS SELOS PREGADOS NAS ROUPAS DAS
PESSOAS:
É PERMITIDO, inclusive no dia das eleições.
(15) DISTRIBUIÇÃO DE VOLANTES, FOLHETOS E OUTROS
IMPRESSOS:
É PERMITIDO, à exceção do dia do pleito, o que se constitui na chamada “boca de urna”,
que é crime.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo
ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (art. 38, da
Lei nº 9.504/97).
(16) FAIXAS ESTENDIDAS DE FORA A FORA NAS RUAS:
É PROIBIDO.
(17) FAIXAS OU CARTAZES INSTALADOS EM GINÁSIOS, ESTÁDIOS
ESPORTIVOS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, LOJAS,
RESTAURANTES, BARES, MERCADOS, EXPOSIÇÕES, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, IGREJAS, ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS,
AEROPORTOS, E ASSEMELHADOS:
É PROIBIDO, pois são locais de uso público.
(18) PEQUENOS CARTAZES EM LOJAS, BARES OU RESTAURANES:
É PROIBIDO, pois são locais de uso público.
(19) ALTO-FALANTES FIXOS OU EM VEÍCULOS:
É PERMITIDO, nas seguintes condições:
a) o alto-falante fixo deve estar colocado na sede ou no comitê do partido ou da
coligação;
b) o alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou do candidato, ou
que esteja à sua disposição (um particular não pode colocar alto-falante e sair por aí,
fazendo propaganda de seu candidato preferido).
c) O funcionamento só pode ocorrer entre o início da propaganda eleitoral (06.07), até a
véspera da eleição (02.10), no horário das 8:00 às 22:00 horas.
d) O uso do alto-falante, deve respeitar uma distância mínima de 200 metros das sedes do
Executivo Federal, dos Estados e das Prefeituras Municipais, das Câmaras
Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais; dos Hospitais e
casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento; dos quartéis e outros estabelecimentos militares (art. 13, §1º, da Res.
21.610).
(20) FAIXAS OU CARTAZES NA FACHADA DE RESIDÊNCIA:
É PERMITIDO, pois se trata de residência particular. Pode ocorrer que num prédio de
dois andares, no térreo funcione um comércio (bar e restaurante), e, nos altos a residência do
proprietário, e neste caso, pode ser afixada propaganda eleitoral apenas na parte da residência,
sendo vedada no espaço destinada ao comércio.
(21) QUALQUER PROPAGANDA SEM A SIGLA PARTIDÁRIA:
É PROIBIDA, mas não existe cominação (art. 242, caput, do Cód. Eleitoral). Se a justiça
mandar retirar ou corrigir a propaganda, e o responsável não o fizer, pode ser processado por
desobediência (art. 347, do Cód. Eleitoral).
(22) GRAFITAGEM OU CARTAZES EM PLACAS DE TRÂNSITO:
É PROIBIDO, pois a placa de trânsito é um bem público.
(23) COMÍCIOS E “SHOWMÍCIOS”:
É PERMITIDO, inclusive com apresentação de artistas, no horário compreendido entre
8:00 e 24:00 horas. Não se permite o comício com sorteio de brindes. É permitido também em
recintos abertos ou fechados, como campos de futebol, ginásio de esportes. Não precisa de
autorização da Prefeitura, da Polícia ou da Justiça Eleitoral, devendo apenas comunicar com
antecipação mínima de 24 horas à realização do ato à autoridade policial, para garantir o direito
de realizá-lo no local, antes de qualquer outro pretendente, bem como tomar as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego de veículos (art. 39 e
§§, da Lei 9.504/97).
A continuação de shows artísticos musicais após às 24 horas somente será permitida com
autorização específica da autoridade pública competente (art. 13, §3º, da Res. 21.610).
A realização de comícios e reuniões públicas será permitida somente até 3 dias antes das
eleições, ou seja, o dia 30 de setembro de 2004 (art. 240, § único, do Código Eleitoral).
(24) PROPAGANDA POLÍTICA POR MEIO DA INTERNET:
É PERMITIDO manter sítio na Internet com a terminação can. br., como mecanismo de
propaganda eleitoral (art. 78, da Res. 21.610). Em páginas de provedores de serviços de acesso à
Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período (art. 8º, da
Res. 21.610).
(25) PROPAGANDA POR TELEFONE:
É PERMITIDO.
(26) BRINDES:
É PERMITIDA a utilização de brindes (camisetas, chaveiros, cadernos, réguas, abridor de
garrafa, facas, cinzeiros, canetas), portando propaganda eleitoral, não podendo no entanto
condicionar-lhe ao voto (art. 67, da Res. 21.610). Também não podem ser distribuídos objetos
que sejam tão úteis que percam a característica de brinde, como sapatos, roupas, comida, ou
objetos que sejam tão caros que caracterizem compra de voto: chaveiro de ouro, cinzeiros de
cristal, por exemplo.
(27) PLACAS EM ÁRVORES:
Se forem árvores públicas (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de
domínio público junto às rodovias), existe PROIBIÇÃO, porque a árvore é um bem público e de
uso comum, mesmo que não lhe cause dano (art. 14, § 3º, da Res. 21.610).
Se forem árvores situadas em terrenos particulares, não existe proibição da Lei Eleitoral.
Se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora.
(28) FIXAÇÃO DE CARTAZES, E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM
JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS:
É PROIBIDO, mesmo que não lhes cause dano, por se tratar de um bem público de uso
comum (art. 14, § 3º, da Res. 21.610).
(29) VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TAPUMES DE OBRAS OU
PRÉDIOS PÚBLICOS:
É PROIBIDO (art. 14, §5º, da Res. 21.610).
(30) VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO
PODER LEGISLATIVO:
Fica a critério da Mesa Diretora (art. 37, §3º, da Lei 9.504/97), não podendo esta estenderse
a fachada e área externa do prédio do legislativo, pois aí aplica-se a vedação pertinente aos
bens públicos.
(31) PROPAGANDA EM OUTRA LÍNGUA:
Em língua estrangeira é PROIBIDO como no caso de utilização desta em comícios e
reuniões públicas (art. 242, caput, do Cód. Eleitoral). Se o candidato quiser se dirigir a um
público que utiliza também a língua estrangeira, como a uma colônia italiana, ou a um grupo
teutônico, deverá se limitar a fazer pequenas reuniões com esses grupos, onde um assessor ou
amigo do candidato faça a explicação na língua original dessas pessoas.
Não há proibição a que se faça a propaganda em IDIOMA INDÍGENA, A GRUPOS
INDÍGENAS. Ao contrário, a língua indígena merece a proteção, conforme o art. 231, da CF).
(32) Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE NÃO É
PERMITIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES ?
Não é permitido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de
candidaturas: a) fazer reuniões públicas; b) realizar comícios; c) uso do rádio; d) uso da televisão;
e) concentração de eleitores; f) fornecimento gratuito de alimento; g) distribuir volantes e
santinhos, ou outros tipos de propaganda; h) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada
eleitor para aliciá-lo; i) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de
adesivo); j) uso de cartazes; l) oferecer transporte aos eleitores; m) fazer funcionar postos de
distribuição ou de entrega de material de propaganda; n) coagir eleitores; o) fazer manifestações
públicas nas ruas, praças; p) funcionamento de alto-falantes; q) carreatas; r) aglomeração de
pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral.
(33) O USO DE CAMISETA, BONÉ, BOTTON, BANDEIROLA, ADESIVO
EM CARRO PARTICULAR, PELO ELEITOR ISOLADAMENTE:
É PERMITIDO, ainda que dentro da Seção Eleitoral no momento de votar, pois constitui
manifestação silenciosa do eleitor e não forma de aliciamento (art. 74, caput, da Res. 21.610).
(34) USO DE OUTDOOR NO DIA DO PLEITO:
É PERMITIDO, desde que a mensagem tenha sido colocada durante o período da
propaganda, ou seja, até 24 horas antes da eleição. Igual norma se aplica a mensagens em muros
ou locais permitidos que tenham sido colocados no período de propaganda.
(35) PROPAGANDA EM JORNAIS, REVISTAS ou TABLÓIDES:
É PERMITIDO, inclusive no dia do Pleito, desde que, no tamanho definido em Lei (art.
43, caput, da Lei 9.504/97).
(36) PROPAGANDA PAGA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO:
É PROIBIDO. Propaganda no rádio e na televisão, somente nos horários gratuitos (art. 36,
§2º, da Lei nº 9.504/97).
(37) ARTISTAS DE RÁDIO OU TELEVISÃO PODEM PARTICIPAR DA
CAMPANHA DE CANDIDATO:
SIM, desde que não haja qualquer remuneração.
(38) FISCAL DA MESA RECEPTORA USANDO PROPAGANDA DE
CANDIDATO:
É PROIBIDO. Pode o fiscal fazer constar em suas vestes ou crachá o nome e a sigla do
partido político ou coligação que represente (art. 74, §4º, da Res. nº 21.610).
(39) PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA:
É PROIBIDO, a partir do dia 1º de julho de 2004 (art. 5º, da Res. 21.610).
(40) PROPAGANDA ELEITORAL DE PREFEITO:
Deverá obrigatoriamente constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo
claro e legível (art. 6º, §2º, da Res. 21.610).
(41) PROPAGANDA DE CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE:
É PERMITIDO, podendo efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão (art. 17, da Res. 21.610).
(42) Em termos de PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PERMITIDO
ATÉ A VÉSPERA DO DIA DAS ELEIÇÕES ?
É permitido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de
candidaturas: Realizar caminhada, carreata, passeata ou utilizar carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam
usados para transformar o ato em comício (art. 73, da Res. 21.610).
(43) RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL:
Os Candidatos, os Partidos Políticos e as Coligações ficarão encarregados de remover
toda a propaganda eleitoral em geral que os representem, devendo proceder a restauração do bem
ao seu estado original, quando o for o caso, no prazo de até 30 dias após o pleito, ou seja, o dia
02/11/2004 (1º turno) e o dia 30/11/2004 (2º turno), cabendo aos infratores as sanções previstas
no art. 85, §único, da Res. 21.610.
FINALMENTE, CAROS COLEGAS, LEMBREMO-NOS: O DIA DA
ELEIÇÃO É DIA DO ELEITOR, E ELE DEVE SER PROTEGIDO PARA
QUE EXERÇA COM LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA O SEU VOTO!
COMBATAMOS A BOCA DE URNA COM RIGOR !
OBS: O presente trabalho não esgota todas as situações do que é permitido e do que é
proibido em matéria de propaganda eleitoral. Outras situações poderão ocorrer e que aqui
não foram catalogadas.
FONTE: http://www.tre-am.gov.br/eleicoes/elei2004/arqs/p2004.pdf
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA
ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2004.
COLABORAÇÃO: Dr. Yedo Simões de Oliveira, então Juiz Eleitoral da 1ª
ZE/Manaus, e Coordenador da Propaganda Eleitoral – Eleições Gerais 2002.
ATUALIZAÇÃO: Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Juiz da 40ª
ZE/Manaus, e Dr. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Juiz da 37ª ZE/Manaus,
ambos Coordenadores da Propaganda Eleitoral – Eleições Municipais 2004.