Brasil Novo Notícias: PSC/PA RECOMENDA INVESTIGAÇÃO CONTRA VEREADOR SOLIMAR MACHADO POR POSSÍVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

PSC/PA RECOMENDA INVESTIGAÇÃO CONTRA VEREADOR SOLIMAR MACHADO POR POSSÍVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

Ver. Solimar Machado/Foto: Facebook

O Diretório Estadual do Partido Social Cristão – PSC/PA encaminhou no dia 2 de agosto um ofício à Câmara Municipal de Brasil Novo solicitando informações sobre a postura do Vereador Solimar Machado e uma possível quebras de decoro parlamentar devido a vídeos e imagens supostamente divulgadas em redes sociais, onde supostamente teria encaminhado fotos intimas à uma outra pessoa. O diretório pede também abertura de processo para investigar a conduta do vereador.

O Diretório Estadual do PSC também encaminhou ofício contestando o fato de o vereador ter postado em redes sociais apoio à candidatura de pessoa não filiada ao PSC, o que fere a resolução CEN nº 3, de 23 de março de 2022 em seu artigo 6º, parágrafo único, inciso I, Item 2.

Diante do caso, o Blog Informe Verdade procurou e o Advogado Marcos Yiri Alves de Melo, conhecido popularmente como Marcos Portugal,

Especialista jurídico para que você possa entender como funciona um processo de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar veja:

“O QUE É DECORO PARLAMENTAR?

Não existe um conceito objetivo do que seja decoro parlamentar. Mas de um modo geral, pode se conceituar como um termo jurídico que caracteriza a conduta ou postura individual que uma pessoa com cargo ou mandato político deve adotar no exercício do seu mandato.

Este tipo de conduta deve ser adotada por todos os representantes eleitos e espera-se que ela seja exemplar, seguindo as normas morais da sociedade, como a honradez, a decência, a honestidade, etc.

O VEREADOR É OBRIGADO A PREZAR PELO DECORO PARLAMENTAR?

Manter o Decoro Parlamentar é uma obrigação legal do vereador brasilnovense, conforme determina o inciso VI, do Art. 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O VEREADOR PODE PERDER O MANDATO POR FALTA DE DECORO?

De acordo com o inciso I, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município de Brasil Novo, perderá o mandato, o vereador “cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar”.

Além disso, o inciso III, do Art. 7º Decreto Lei Federal nº 201/67, também determina que a Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando “Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”.

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE CASSAÇÃO POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR?

De maneira simplificada, podemos descrever o procedimento nos seguintes passos:

1º - Realização da denúncia

2º - O Presidente determinará a leitura da denúncia e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.

3º - Se a denúncia não for recebida pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores, e eleito o presidente da comissão, e o relator;

OBS: Se a denúncia não for recebida pela maioria simples, o processo é arquivado.

4º - Notificação do Vereador Denunciado para que apresente defesa prévia;

5º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,

OBS: Se o parecer for pelo arquivamento, o presidente coloca o parecer para deliberação no plenário.

OBS: Se o parecer for pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará uma data para instrução do processo, ouvindo o denunciado e as testemunhas caso seja necessário.

6º - Após finalizada a instrução processual, será aberto prazo para o Denunciado apresentar suas razões escritas, uma espécie de reforço das suas teses de defesa, considerando todas as provas que já constam no processo.

7º - Comissão Processante emitirá PARECER FINAL, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

8º - SESSÃO DE JULGAMENTO. Leitura das peças do processo, manifestações verbais dos interessados, e defesa oral do acusado (pessoalmente ou por advogado)

9º - VOTAÇÃO. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

10º - PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO – Lavra ata consignando o resultado da votação. Expedição do Decreto Legislativo de cassação do mandato. Comunicação da justiça eleitoral do resultado do processo.

Para ser afastado definitivamente do cargo, a denúncia terá que ter sido aprovada pelo voto de 2/3 dos membros da câmara, sendo que, em caso de fração, arredonda para mais.

Assim, no caso da Câmara de Brasil Novo, para cassação de vereador por quebra do decoro parlamentar, necessitaria de 8 votos a favor da denúncia. ” – Explicou o advogado.

Em contato com o Vereador fomos informados que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que é presidida pelo Vereador Aurino Martins – MDB decidiu pelo arquivamento do pedido por considerar inconstitucional e que tudo isso é perseguição política de um grupo que quer a todo custo tomar seu mandato.

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