Decreto Nº 1379 DE 03/09/2015
Cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal , de 1988;
Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal , de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate a poluição em todas as suas formas, bem como o previsto no art. 24, incisos VI, VII e VIII, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa comum sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por dano ao bem ambiental;
Considerando o previsto no art. 17, incisos VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o disposto no capítulo XIII da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que em seus arts. 59 a 68, previu a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei Federal no 12.651, de 2012, e dá outras providências;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o art. 225 da Constituição Federal , de 1988;
Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal , de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate a poluição em todas as suas formas, bem como o previsto no art. 24, incisos VI, VII e VIII, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa comum sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por dano ao bem ambiental;
Considerando o previsto no art. 17, incisos VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o disposto no capítulo XIII da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que em seus arts. 59 a 68, previu a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei Federal no 12.651, de 2012, e dá outras providências;













