O decreto regula uma
série de medidas, entre elas a restrição de eventos e reuniões públicas e
privadas acima de 500 pessoas, a dispensa de servidores para que realizem suas
atividades home office quando a mesma puder ser realizada de modo eletrônico ou
telefônico, e a dispensa de servidores que integram o grupo de risco.
“Vamos publicar,
ainda nesta segunda-feira (16), por meio do Diário Oficial, o decreto que
restringimos todo e qualquer evento que tenha mais de 500 pessoas. Os
servidores públicos com mais de 60 anos /ou, que estejam dentro do público de
maior fragilidade, de maior exposição, que possam ser orientados a trabalhar de
suas casas, mas mantendo serviços essenciais. Isso quer dizer que, os serviços
de educação, até o momento, não serão suspensos. Vamos aguardar e se
eventualmente isto for necessário, revisaremos essa decisão” – Helder Barbalho,
governador do Pará.
SAÚDE
A Secretaria de Estado
de Saúde Pública do Pará (Sespa) será a responsável por realizar medidas, em
parceria com os demais órgãos de fiscalização, como por exemplo, a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela fiscalização de
portos, aeroportos e fronteira.
“A Sespa vai atuar
no monitoramento dos aeroportos, nos terminais rodoviário e hidroviário, nos
portos e em todo o lugar que tiver circulação de pessoas que estejam vindo de
outros países ou que estejam vindo de outros estados. A Secretaria de Saúde do
Estado, em diálogo com as secretarias municipais, estarão com estrutura, junto
com a Anvisa, que é o órgão responsável por este trabalho, mas nós estaremos de
forma colaborativa, trabalhando conjuntamente para assegurar e garantir que
haja uma fiscalização para identificar pessoas que tenham os sintomas, que
estas pessoas sejam imediatamente encaminhadas para a realização do plano de
contingência já feito pela Sespa desde janeiro passado, que nos deixam a
certeza de que o Estado do Pará estará em condições de atender ao momento em
que, eventualmente, tenhamos casos confirmados de Coronavírus, explicou o
governador.
Leia o decreto na íntegra:
O governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e considerando o
reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o
surto do corona vírus Covid-19; e considerando o disposto na Lei Federal n°
13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de
enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus
COVID-19.
Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o
seguinte:
I – o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões
e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com
audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;
II – a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou
entidades da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser
adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual
n° 333, de 04 de outubro de 2019;
III – deslocamento nacional ou internacional de servidores
públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da administração
pública estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da
Governadoria;
IV – atendimento presencial nos órgãos e entidades da
administração pública estadual, quando este puder ser mantido de modo
eletrônico ou telefônico; e
V – agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo
Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste
artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.
Art. 3° Os titulares dos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta poderão, a seu critério, autorizar:
I – a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e
empregados públicos que:
a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças
cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência,
devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais), independente de atestado médico.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESPA)
e de Planejamento e de Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de
atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do
inciso II do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e
controle epidemiológico.
Art. 4° Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o
expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual
direta e indireta, incluindo-se a rede pública estadual de ensino.
Art. 5° Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá
adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos,
terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
poderá ser revisto a qualquer tempo.
Fonte: Agência Pará
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