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terça-feira, 17 de março de 2020

GOVERNO DO PARÁ EMITE DECRETO QUE PROÍBE EVENTOS COM MAIS DE 500 PESSOAS E REGULA VIAGENS DE SERVIDORES

O governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), em imagem de
março de 2018 — Foto: Valter Campanato / Agência Brasil

O governador do Pará Helder Barbalho assinou, nesta segunda-feira (16), decreto que regula a rotina dos paraenses na prevenção do contágio do novo coronavírus (Covid-19) no estado. As medidas devem ser publicadas ainda nesta segunda, em edição extra do Diário Oficial do Estado, segundo o Governo. O funcionalismo público deve continuar funcionando normalmente.
De acordo com o decreto estadual, está restringido por 15 dias eventos públicos não essenciais, além de estar proibido eventos e reuniões pública e privada com público acima de 500 pessoas.
Uma das medidas também é proibição de deslocamento nacional ou internacional de servidores, empregados e colaboradores da administração pública, salvo autorização expressa da casa Civil da Governadoria.
Ainda segundo o decreto, os órgãos públicos estão aptos em analisar a possível dispensa de servidores sintomáticos com mais de 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes e hipertensão, salvo quando for possível trabalho remoto.

Sespa

O Governo determinou, ainda, que a Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa) adote medidas complementares para o controle sanitários de portos, aeroportos e terminais rodoviários e hidroviários interestaduais, obedecendo a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do coronavírus Covid-19; e considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.
Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:
I – o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;
II – a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual n° 333, de 04 de outubro de 2019;
III – deslocamento nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da administração pública estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;
IV – atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico; e
V – agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.
Art. 3° Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, a seu critério, autorizar:
I – a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:
a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESPA) e de Planejamento e de Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.
Art. 4° Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo-se a rede pública estadual de ensino.
Art. 5° Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo.

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