O governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), em imagem de março de 2018 — Foto: Valter Campanato / Agência Brasil |
O governador do Pará Helder
Barbalho assinou, nesta segunda-feira (16), decreto que regula a rotina dos
paraenses na prevenção do contágio do novo coronavírus (Covid-19) no estado. As
medidas devem ser publicadas ainda nesta segunda, em edição extra do Diário
Oficial do Estado, segundo o Governo. O funcionalismo público deve continuar
funcionando normalmente.
De acordo com o decreto estadual,
está restringido por 15 dias eventos públicos não essenciais, além de estar
proibido eventos e reuniões pública e privada com público acima de 500 pessoas.
Uma das medidas também é proibição
de deslocamento nacional ou internacional de servidores, empregados e
colaboradores da administração pública, salvo autorização expressa da casa
Civil da Governadoria.
Ainda segundo o decreto, os órgãos
públicos estão aptos em analisar a possível dispensa de servidores sintomáticos
com mais de 60 anos, portadores de doenças respiratórias crônicas, doenças
cardiovasculares, câncer, diabetes e hipertensão, salvo quando for possível
trabalho remoto.
Sespa
O Governo determinou, ainda, que a
Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa) adote medidas complementares para
o controle sanitários de portos, aeroportos e terminais rodoviários e
hidroviários interestaduais, obedecendo a competência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
O governador do Estado do Pará,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição
Estadual, e considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da
Saúde, como pandemia o surto do coronavírus Covid-19; e considerando o disposto
na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado
do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.
Art.
2º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:
I
– o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações,
de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou
igual a 500 (quinhentas) pessoas;
II
– a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da administração
pública estadual direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a
frequência, na forma do Decreto Estadual n° 333, de 04 de outubro de 2019;
III
– deslocamento nacional ou internacional de servidores públicos, empregados
públicos e colaboradores eventuais da administração pública estadual, salvo
autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;
IV
– atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública
estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico; e
V
– agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo
Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto
estiver vigente o presente Decreto.
Art.
3° Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta poderão, a seu critério, autorizar:
I
– a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados
públicos que:
a)
tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b)
apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer,
diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por
atestado médico público ou privado; ou
c)
apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas
nasais), independente de atestado médico.
Parágrafo
único. As Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESPA) e de Planejamento e de
Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores
e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste
artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.
Art.
4° Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta,
incluindo-se a rede pública estadual de ensino.
Art.
5° Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a
Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas
complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais
rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.
Art.
6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a
qualquer tempo.
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