Brasil Novo Notícias: EX-PREFEITO DE URUARÁ É CONDENADO PELO TCU A DEVOLVER R$ 2 MILHÕES POR OBRA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NÃO EXECUTADA

terça-feira, 25 de novembro de 2025

EX-PREFEITO DE URUARÁ É CONDENADO PELO TCU A DEVOLVER R$ 2 MILHÕES POR OBRA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NÃO EXECUTADA

Brasília (DF) – O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito de Uruará, no Pará, Everton Vitória Moreira, conhecido como Banha, a pagar multa de R$ 100 mil e a devolver R$ 2.025.165,09 aos cofres públicos. A decisão, proferida pela 2ª Câmara do tribunal, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 25 de novembro de 2025, por meio do Acórdão nº 6645/2025.

A condenação decorre de uma Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Pará, devido à omissão de Banha em prestar contas do Termo de Compromisso Siafi 682991, firmado em 2015. O convênio previa a implantação do Sistema de Abastecimento de Água da sede municipal de Uruará, obra que não foi executada apesar do repasse de recursos federais.

Durante a sessão de julgamento realizada em 18 de novembro de 2025, os ministros da 2ª Câmara consideraram o ex-prefeito revel – ou seja, citado, mas sem apresentar defesa no prazo legal, conforme o artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). As contas foram julgadas irregulares com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; e 23 da mesma lei.

Detalhes da condenação e prazos

De acordo com o acórdão, Banha deverá arcar com os seguintes valores, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da ocorrência até a quitação efetiva:

Tipo de Obrigação

 

 

 

 

 

 Valor (R$)

 

 

 

 

 

 Observações

 

 


Devolução do débito principal

 

 

 

 2.025.165,09

Referente aos recursos não utilizados na obra, datado de 07/05/2015. Inclui um crédito de R$ 617,78 (28/10/2021).

 

 

 

 

 

Multa civil

 


 

100.000,00

Aplicada com base no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992, em conjunto com o artigo 267 do Regimento Interno do TCU.

 

 

 O prazo para comprovação do pagamento ao Tesouro Nacional é de 15 dias, contados da notificação oficial, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento do TCU. Caso opte por parcelamento – autorizado em até 36 prestações mensais, com correção e juros –, a primeira parcela deve ser quitada no mesmo prazo de 15 dias, e as subsequentes a cada 30 dias. A inadimplência de qualquer parcela resultará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno.

Em caso de descumprimento, o TCU autorizou a instauração imediata de cobrança judicial, conforme o artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Além disso, o processo será remetido à Procuradoria Regional da República no Pará para análise de eventual responsabilidade penal, de acordo com o § 7º do artigo 209 do Regimento do TCU. Não foram reconhecidas circunstâncias de ressarcimento de boa-fé ou aplicadas penalidades adicionais no momento.

Contexto do processo

O convênio com a Funasa, assinado em 2015, visava melhorar o acesso à água potável na sede de Uruará, um município do sudoeste paraense com desafios históricos em infraestrutura básica. A falta de execução da obra e a ausência de prestação de contas geraram o bloqueio de recursos e a instauração da Tomada de Contas Especial pela Funasa, que apurou irregularidades na gestão dos fundos transferidos.

A decisão reforça o papel fiscalizador do TCU na accountability de recursos públicos, especialmente em convênios com entes municipais. Banha, que administrou Uruará entre 2013 e 2016, não foi localizado para comentar o caso até o fechamento desta reportagem.

O acórdão completo pode ser consultado na Ata nº 42 da 2ª Câmara do TCU, disponível no DOU em https://www.in.gov.br/web/dou/-/ata-n-42-de-18-de-novembro-de-2025-670749261.

Com informações do Gazeta Real Uruará

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