O
final do ano reforça a necessidade de atenção que patrões e empregados
devem ter em relação aos direitos ligados ao trabalho, para evitar
futuras reclamações na Justiça, alertou a presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra), juíza Áurea
Sampaio. Em entrevista à Agência Brasil, a magistrada destacou que o
décimo terceiro salário, instituído em 1962, deve ser pago em duas
parcelas. A primeira a partir de fevereiro, até o dia 30 de novembro, e a
segunda até o dia 20 de dezembro.
O empregado pode receber a primeira
parcela de adiantamento do décimo terceiro salário no mês de férias,
mas, para isso, deve preencher um requerimento em janeiro de cada ano.
"Cada mês trabalhado pelo empregado é computado para o cálculo do décimo
terceiro na razão de um doze avos. Se ele trabalha quatro meses dentro
daquele ano, por exemplo, receberá quatro doze avos do valor do salário
dele de dezembro", explicou Áurea Sampaio. "É importante que o empregado
fique consciente das regras. Se ele recebe adicional de insalubridade,
adicional noturno, hora extra, tudo integra o cálculo do décimo terceiro
salário".
A primeira parcela do benefício
corresponde a 50% do salário do mês anterior. "Se o empregador vai pagar
o adiantamento no mês de novembro, vai calcular 50% do mês de outubro.
Quando chegar em dezembro, até o dia 20, ele faz a complementação,
porque o cálculo tem de ser feito com base no salário do mês de
dezembro. O procedimento é necessário porque o trabalhador pode ter
algum aumento ou ter salário variável. O reajuste pode acarretar alguma
diferença entre a base de cálculo utilizada em novembro e o salário de
dezembro".
A juíza observou também a importância de
o empregado saber que não há desconto no pagamento do adiantamento do
décimo terceiro, até novembro. Os descontos legais, que são o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e do Imposto de Renda, devem ser
efetuados na segunda parcela do décimo terceiro salário.
Têm direito a essa gratificação os
empregados formais, com carteira assinada, os empregados domésticos e os
empregados avulsos. Recebem também outros benefíciários da Previdência
Social, entre os quais os aposentados, e os contratados temporários, que
ganham proporcionalmente ao tempo de trabalho.
Áurea Sampaio salientou que também na
rescisão contratual, os empregados têm direito a receber o décimo
terceiro. "A única hipótese em que ele não recebe o décimo terceiro
salário é quando a dispensa é por justa causa. Nesse caso, perde o
direito ao décimo terceiro. Mas, se ele pede demissão ou ele é
dispensado, tem direito a receber o décimo terceiro, proporcional ao
tempo em que trabalhou. Inclusive aquele que trabalha com contrato de
experiência", advertiu.
As horas extras, muito comuns nessa
época de final de ano, devem ser remuneradas com um adicional de, no
mínimo, 50%, acrescentou a magistrada. "É importante observar que esse
percentu al é mínimo. Se há uma norma coletiva prevendo um percentual
maior, o empregado faz jus ao percentual maior da norma coletiva da
categoria dele". Disse que o empregador, se quiser espontaneamente, em
seu estabelecimento, pode conceder percentual maior que 50%. O que
ocorre, nesse caso, é que ele terá que pagar a todos os empregados o
mesmo adicional. "O mínimo que a lei assegura são 50%".
A jornada normal para os empregados, de
maneira geral, são oito horas diárias e 44 horas semanais. "O que
ultrapassar, é devido como extra", ressaltou. A hora extra deve ser paga
considerando o salário de cada empregado e os adicionais que ele
recebe. A juíza ressaltou que no caso de empregados que têm jornada
reduzida, seja por lei ou norma coletiva, a hora será devida como extra a
partir do momento em que a jornada for ultrapassada. Por exemplo, se a
jornada do empregado for de seis horas diárias e ele vier a trabalhar
sete, tem direito a receber uma hora extra.
Na hipótese em que houver acordo, a hora
extra poderá ser substituída por folga. "Mas o acordo tem que ser
coletivo e com assistência do sindicato", enfatizou. A juíza alertou o
empregado dispensado que ele receber o pagamento acrescido das horas
extras. "Nesse caso, elas têm que ser obrigatoriamente pagas no momento
da rescisão".
Agência Brasil
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