Abre nessa
segunda-feira (22) o prazo para declaração do imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR). O documento deve ser preenchido pelos produtores
rurais de Roraima até o dia 30 de setembro.
São obrigados a fazer a ITR a pessoa física
ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem
como um dos compossuidores. A declaração deve ser feita no site da Receita
Federal.
Também são obrigadas a pessoa física ou
jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da
declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Inclui-se entre os obrigados, aquele que,
em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual
houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao
seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da
Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.
A declaração deverá ser elaborada mediante
a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de
2016 (ITR2016).
Pagamento do imposto
O pagamento do
imposto poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas,
desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a
R$ 100,00 deverá ser pago em quota única.
A 1ª quota ou quota única deverá ser paga até
o último dia do prazo para a apresentação da DITR e as demais quotas até o
último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro
de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em
nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
Multa
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Atenciosamente.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Atenciosamente.
Fonte: Canal Rural
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