O
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, Elmer Vicenzi, assinou
na terça-feira, a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de
2017, na qual uniformiza os procedimentos administrativos para
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação, bem como do curso
preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261,
incisos I e II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O
normativo altera o procedimento anteriormente estabelecido pela
Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005, modificando
os parâmetros de definição da pena de suspensão, especialmente
porque a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, que entrou em vigor
em 1º de novembro do ano passado, trouxe como novidade o mínimo de
seis meses de suspensão para os condutores que atingirem a contagem
de 20 pontos no período de 12 meses. Anteriormente a suspensão
mínima começava em um mês.
Para
os infratores reincidentes, que atingirem os 20 pontos pela segunda
vez no período de 12 meses, terão a segunda suspensão mínima de 8
meses, podendo chegar a 2 anos.
Também
foi regulamentado o §5º do Artigo 261 do CTB, que prevê a
possibilidade de que condutores que exerçam atividade remunerada ao
veiculo, habilitados nas categorias C, D ou E (caminhões, ônibus e
carretas), possam optar por participar de Curso Preventivo de
Reciclagem, quando atingirem 14 pontos, no período de um ano.
Esta
Deliberação foi publicada no Diário Oficial da União, entrando em
vigor na data da sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário