DECISÃO:
Cuidam os autos de ação cautelar
proposta por Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Rosa com o fim de emprestar
efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a decisão proferida
pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral nos autos da representação n.º 201-15.2012,
que determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito outorgados
aos requerentes; negou a transmissão do cargo aos requeridos sob a alegação
de que também respondem a ação de investigação judicial eleitoral que, se
provida, acarretará a anulação de mais da metade dos votos válidos e a
necessidade de eleição suplementar e determinou a assunção ao cargo de
prefeito do município de Medicilândia pelo presidente da Câmara Municipal até
ulterior deliberação. Requerem que o pedido seja concedido liminarmente.
A representação original noticiou o ilícito previsto no art. 41-A da lei n.º
9504/97, pois os Srs. Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Costa, na ocasião
candidatos a prefeito e vice-prefeito daquele município, seriam responsáveis
pela distribuição de combustível aos participantes de uma carreata ocorrida
naquele município em 06 de setembro de 2012.
Pois bem, em breve relato dos termos da petição cautelar, destaco que o Autor
justificou a sua pretensão aduzindo que a fumaça do bom direito estaria
assentada no fato de que o magistrado "a quo" teria fundamentado
sua decisão em meras presunções; que o conjunto probatório carreado aos autos
seria insuficiente para cassar o diploma dos demandantes .
N¿outro plano, aduziu que o perigo na demora ou a urgência do provimento
liminar estaria claramente demonstrado na medida em que se trata de cassação
de diploma, o que impediria, com base em sentença contrária à lei, os
demandantes de exercerem os mandatos que lhe foram legitimamente outorgados.
Trouxe aos autos cópia do recurso
eleitoral interposto, bem como da representação n.º 201-15.2012.
É o breve relatório, passo a decidir
sobre o pedido liminar.
Para a concessão de medida liminar em
sede de ação cautelar, faz-se necessária a presença conjugada da fumaça do
bom direito, ou seja, da plausibilidade do direito invocado e no perigo da
demora, traduzido na ineficácia da decisão, se concedida apenas no julgamento
definitivo da ação.
Em cautelares que visem emprestar
efeito suspensivo a recursos não dotados desse efeito, a fumaça do bom
direito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso o que, em
análise perfunctória, encontra-se presente no caso.
É entendimento prevalente no Colendo
TSE que a distribuição de combustível a eleitores não configura, por si só,
ilícito eleitoral. Vejamos:
[...] II - Não configura captação
ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais
participarem de ato lícito de campanha. Precedentes. [...]
(ARCED 726/GO, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 03.01.2009) (grifo nosso).
De outra banda, o perigo da demora
também resta caracterizado, na medida em que o afastamento do prefeito e
vice-prefeito (eleitos conforme a vontade popular) acarretará prejuízo
irreparável.
A conclusão esposada pelo magistrado
"a quo" , se cumprida de imediato, ao contrário do que afirmado em
sua decisão, é que trará prejuízo a continuidade administrativa, pois, da
mesma forma que a representação contra os segundos colocados pode ser
provida, também pode ser improvida, estamos a tratar no campo das
possibilidades, do incerto, logo, a investidura no cargo do presidente da
câmara municipal, pode ser sucedida pela investidura do segundo colocado e,
após, pela investidura dos oras requerentes, se estes obtiverem êxito em seu
recurso, resultando em várias alternâncias na chefia do Poder Executivo
municipal, o que no entendimento do TSE deve ser evitado para não gerar
insegurança jurídica. Nesse sentido, o precedente:
[...] Na pendência dos processos de
impugnação deve-se evitar o rodízio constante de pessoas na administração
municipal. Alterações sucessivas no exercício do cargo de prefeito geram
insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade administrativa. Por
isso, não é aconselhável apressar a realização de novas eleições, quando há
possibilidade de o candidato cassado ter seu recurso provido. [...]
(MAS 3345/RN, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 02.09.2005).
Com essas considerações, defiro a
LIMINAR para conferir efeito suspensivo ao recurso interpostos pelos
requerentes, cópia acostada às fls. 22 e seguintes, até o julgamento de seu
mérito por esta Corte Regional.
Comunique-se imediatamente esta
decisão ao cartório da 85ª Zona Eleitoral para o seu fiel cumprimento.
Citem-se os requeridos.
Belém, 23 de janeiro de 2013.
@Juiz MANCIPOR OLIVEIRA LOPES
Relator
Por: Valdemídio Silva com
informações do Blog do Xarope
Fonte: Blog do Xarope
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