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| Everton Banha |
O
Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou, em decisão interlocutória
(sem caráter de sentença final), nesta terça-feira, 08, o retorno de Everton
Vitória Moreira ao cargo de prefeito do município de Uruará. Everton Banha
havia sido afastado do cargo no dia 27 de outubro pela justiça do município de
Uruará por improbidade administrativa. O prefeito recorreu da decisão liminar
entrando com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo no
Tribunal de Justiça do Estado do Pará em Belém. A relatora do processo foi a
Desembargadora Gleide Pereira de Moura que em sua decisão concedeu parcialmente
o efeito suspensivo determinando que Everton Banha seja imediatamente
reintegrado ao cargo com todos os poderes de gestão inerentes ao cargo de
prefeito.
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Desembargadora Gleide Pereira de Moura
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Diz a decisão da desembargadora: “Concedo
parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para suspender a decisão agravada
exclusivamente no tocante ao afastamento do Agravante do seu cargo de prefeito,
determinando, desde logo, que seja imediatamente reintegrado, com todos os
poderes de gestão inerentes ao desempenho do cargo, exceto com relação à
utilização dos valores que restam bloqueados judicialmente, em mandado de
segurança coletivo”.
A
indisponibilidade dos bens do prefeito persiste. Na decisão a desembargadora
salienta que em seu recurso o prefeito Everton Banha não logrou êxito em
demonstrar fundamentação relevante quanto à necessidade de disponibilidade dos
seus bens. “O pedido de efeito suspensivo deve ser parcialmente concedido,
exclusivamente no tocante ao capítulo da decisão que determinou o afastamento
do prefeito do seu cargo, devendo persistir em seus efeitos o teor da decisão
quanto à indisponibilidade dos seus bens”, diz a desembargadora.
O
prefeito pleiteava com o agravo de instrumento, o desbloqueio das contas da
prefeitura, a liberação das chaves e senhas de acesso do prefeito, gestores de
fundos, secretário de finanças e tesouraria e que a transição do governo fosse
feita somente pelas normas da instrução normativa nº 01/2016, do TCM/PA.



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