Brasil Novo Notícias: DETENTOS QUE JÁ TRABALHARAM COM CARTEIRA ASSINADA TÊM DIREITO À AUXÍLIO-RECLUSÃO

quinta-feira, 28 de junho de 2018

DETENTOS QUE JÁ TRABALHARAM COM CARTEIRA ASSINADA TÊM DIREITO À AUXÍLIO-RECLUSÃO


Menos de 4% dos presos do Pará recebem o benefício no Estado, cerca de 571
FOTO: Ricardo Lima/TJE
Há cinco anos a vida de Kelen Aráujo, 32 anos, mudou. Após a prisão do marido, ela passou a cuidar e sustentar sozinha os quatro filhos do casal. Com a ajuda do auxílio-reclusão, benefício concedido aos dependentes de presos que antes da prisão contribuíram com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Esse auxílio ajuda no sustento da minha família. Estou desempregada e com esse dinheiro consigo sustentar minha casa, pago a conta de energia, a alimentação e o material escolar dos meus filhos”, conta Kelen que recebe o benefício do INSS há três anos.
O auxílio-reclusão é um direito que está previsto na Constituição Federal, a partir da Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o benefício é um dos direito dos dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. O benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 954), é concedido somente durante o período de reclusão do contribuinte.
O interno Luiz Renato Melo, 33 anos, companheiro de Kelen, faz parte dos menos de 4% dos presos do Estado do Pará que recebem o benefício no Estado (cerca de 571). Antes de ser preso, ele trabalhava como ajudante de carga em uma transportadora.
Trabalhei durante um ano e meio em uma transportadora. Quando entrei aqui na unidade penal fui informado pela equipe de Assistência Social sobre os direitos que eu tinha por ter trabalhado com carteira assinada”, falou.
A assistente social do Centro de Recuperação do Coqueiro, Vanilze Santos, é uma das responsáveis em fazer a triagem dos presos que entram na casa penal e informá-los, quanto ao direito que eles possuem, caso tenham trabalhado com carteira assinada.
Quando o preso entra na casa penal nós perguntamos se ele trabalhou ou não de carteira assinada. No caso de positivo, informamos sobre o direito que a família dele tem de receber o auxílio. O familiar deve procurar o INSS e levar a documentação necessária. Emitimos uma declaração de custódia confirmando a entrada deste preso no sistema, tempo de custódia, tipo de regime e a pena que este interno está cumprindo. Essas informações devem ser encaminhadas ao INSS, juntamente com a documentação do preso, onde será avaliada ou não o direito ao recebimento”, explica.
É uma tranquilidade ter esse beneficio, porque fico tranquilo em saber que mesmo estando preso eu posso ajudar no sustento da minha família”, avalia o preso.
O benefício só é concedido aos presos que contribuíram com a Previdência Social, no mínimo 12 meses, antes de serem privados de liberdade. Para a análise do direito ao auxílio-reclusão, é avaliado o último salário recebido pelo preso que só tem o direito concedido, caso a última remuneração tenha sido igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de portaria do Governo.
Esse é um direito garantido pelo preso que contribuiu com a Previdência Social por pelo menos 12 meses. A partir do momento que ele contribuiu, passa a ter esse direito previdenciário. Este beneficia a família, pois a previdência entende que aquele homem que antes trabalhava era o responsável pelo sustento da sua família e agora esta privado de liberdade. Esse dinheiro garante o sustento da sua família. Não possui o mesmo direito aquele preso que trabalhava como ambulante, autônomo ou que nunca tenha trabalhado”, esclarece Régia Sarmento Rodrigues, coordenadora de Assistência Social da Susipe.
O valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes. O auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do preso de baixa renda que contribuiu para o INSS e, que assim, garantiu o direito de ter sua família amparada, conforme assegurado pela legislação previdenciária.
Fonte:Portal ORM com informações da Susipe

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