Menos
de 4% dos presos do Pará recebem o benefício no Estado, cerca de
571
FOTO: Ricardo Lima/TJE |
Há
cinco anos a vida de Kelen Aráujo, 32 anos, mudou. Após a prisão
do marido, ela passou a cuidar e sustentar sozinha os quatro filhos
do casal. Com a ajuda do auxílio-reclusão, benefício concedido
aos dependentes de presos que antes da prisão contribuíram com
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
“Esse
auxílio ajuda no sustento da minha família. Estou desempregada e
com esse dinheiro consigo sustentar minha casa, pago a conta de
energia, a alimentação e o material escolar dos meus filhos”,
conta Kelen que recebe o benefício do INSS há três anos.
O
auxílio-reclusão é um direito que está previsto na Constituição
Federal, a partir da Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação
do INSS, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, o benefício é um dos direito dos dependentes do segurado
que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba
remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência. O benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 954),
é concedido somente durante o período de reclusão do contribuinte.
O
interno Luiz Renato Melo, 33 anos, companheiro de Kelen, faz parte
dos menos de 4% dos presos do Estado do Pará que recebem o benefício
no Estado (cerca de 571). Antes de ser preso, ele trabalhava como
ajudante de carga em uma transportadora.
“Trabalhei
durante um ano e meio em uma transportadora. Quando entrei aqui na
unidade penal fui informado pela equipe de Assistência Social sobre
os direitos que eu tinha por ter trabalhado com carteira assinada”,
falou.
A
assistente social do Centro de Recuperação do Coqueiro, Vanilze
Santos, é uma das responsáveis em fazer a triagem dos presos que
entram na casa penal e informá-los, quanto ao direito que eles
possuem, caso tenham trabalhado com carteira assinada.
“Quando
o preso entra na casa penal nós perguntamos se ele trabalhou ou não
de carteira assinada. No caso de positivo, informamos sobre o direito
que a família dele tem de receber o auxílio. O familiar deve
procurar o INSS e levar a documentação necessária. Emitimos uma
declaração de custódia confirmando a entrada deste preso no
sistema, tempo de custódia, tipo de regime e a pena que este interno
está cumprindo. Essas informações devem ser encaminhadas ao INSS,
juntamente com a documentação do preso, onde será avaliada ou não
o direito ao recebimento”, explica.
“É
uma tranquilidade ter esse beneficio, porque fico tranquilo em saber
que mesmo estando preso eu posso ajudar no sustento da minha
família”, avalia o preso.
O
benefício só é concedido aos presos que contribuíram com a
Previdência Social, no mínimo 12 meses, antes de serem privados de
liberdade. Para a análise do direito ao auxílio-reclusão, é
avaliado o último salário recebido pelo preso que só tem o direito
concedido, caso a última remuneração tenha sido igual ou inferior
a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de
portaria do Governo.
“Esse
é um direito garantido pelo preso que contribuiu com a Previdência
Social por pelo menos 12 meses. A partir do momento que ele
contribuiu, passa a ter esse direito previdenciário. Este beneficia
a família, pois a previdência entende que aquele homem que antes
trabalhava era o responsável pelo sustento da sua família e agora
esta privado de liberdade. Esse dinheiro garante o sustento da sua
família. Não possui o mesmo direito aquele preso que trabalhava
como ambulante, autônomo ou que nunca tenha trabalhado”, esclarece
Régia Sarmento Rodrigues, coordenadora de Assistência Social da
Susipe.
O
valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os
dependentes. O auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a
manutenção e sobrevivência da família do preso de baixa renda que
contribuiu para o INSS e, que assim, garantiu o direito de ter sua
família amparada, conforme assegurado pela legislação
previdenciária.
Fonte:Portal
ORM com informações da Susipe
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