O Tribunal de
Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 12371/2016 – 2ª Câmara, arquivou
processo de tomada de contas especial contra o ex-prefeito de Vitória do Xingu,
no Pará, Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, que havia sido instaurado a pedido
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam por suposta não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos. As advogadas do
escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Ana Carolina
Mazoni e Cristiana Muraro foram as responsáveis pelo êxito.
As
especialistas contestaram diversos pontos da acusação e conseguiram que as contas
do ex-prefeito fossem julgadas regulares com ressalvas e que o processo contra
ele fosse arquivado. Dentre os argumentos de defesa apontados pelas advogadas
está a questão de decurso de tempo entre o fato e a citação de Liberalino. A
data da possível irregularidade foi apontada como 13 de setembro de 2000 e a
citação chegou a ele apenas em 7 de maio de 2015. “Passaram-se 15 anos para a
citação, o que prejudicou sua defesa e inviabilizou a segurança jurídica do
devido processo legal. O TCU já decidiu em casos semelhantes que o prazo
superior a 10 anos dispensa a tomada de contas especial”, explica Ana Carolina
Mazoni.
Outro
fato de destaque foi em relação ao pagamento da despesa – uma obra no valor de
R$ 45 mil para recuperação de 12km de estradas vicinais -, em que Liberalino
efetuou saques em espécie para fazer o pagamento à empresa que realizou a obra.
“Isso ocorreu devido ao fato de que na cidade de Vitória de Xingu não há banco,
tendo o nosso cliente que usufruir da agência bancária de Altamira, que dista
mais de 47km de sua cidade. Liberalino não podia se ausentar muitos dias e
várias vezes da cidade, pois além de suas atribuições de prefeito, também
fiscalizava as obras”, defendeu Cristiana Muraro.
Segundo
a advogada, em caso semelhante, o Ministério Público classificou pagamento de
despesas mediante saque avulso apenas como procedimento impróprio e não como
uma irregularidade. “As despesas dos saques são amparadas por notas financeiras
e orçamentárias de liquidação e possuem conformidade com os recibos emitidos
pela empresa executora”, esclarece Muraro.
Desse
modo, as advogadas destacam que, como a obra foi totalmente executada, foram
prestadas contas e que não houve nada que caracterizasse má-fé do gestor, o TCU
deveria julgar as contas como regulares com ressalvas com arquivamento da
tomada de contas especial. Os pedidos que foram acatados pelos ministros do
TCU.
Por Kamila
Farias
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