A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA
A liberdade de imprensa é um eficaz instrumento da democracia, com ela se pode conter muitos abusos de autoridades públicas, motivo pelo qual, há muito tempo a defesa desse direito fundamental é considerada prioridade no âmbito da sociedade.
A Constituição Federal em seu artigo 5º abriga em alguns dos seus dispositivos sob a forma de direitos e garantias fundamentais, um mister sobre a liberdade de imprensa, esta de derivação direta da liberdade de expressão e também a liberdade de informação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
A Constituição Federal é bem clara no art. 5º, inciso IX, versa que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Bem como na Carta Magna vigente elencou entre o rol de direitos fundamentais a liberdades de expressão, sendo vedada a censura, instruiu-se o direito de liberdade de imprensa como um dos direitos mais condescendentes a serem respeitados e apresentados à população brasileira. É em seu artigo 220 e parágrafos, versa também sobre a matéria com foco na liberdade de informação jornalística, in verbis:
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
[...].
Nesses dois artigos observamos matérias pertinentes à liberdade de imprensa, podemos chamar, a raiz que consagra os direitos do sistema das liberdades de conteúdo intelectual, posto não só como faculdade de pensar livremente como também o direito de se manifestar o que se sinta e pense, seja sobre o que for.
Ainda no artigo 5º, a Constituição garante a todos de forma explícita o acesso à informação, inclusive preservando o sigilo da fonte, quando necessária ao sigilo profissional. Importante destacar o artigo 1º da Lei de Imprensa 5.250/67:
Art.1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Pode-se afirmar que a atividade jornalística se encontra, no capítulo de direitos e garantias fundamentais, na livre expressão de atividade de comunicação. Fazer jus a liberdade de imprensa é, também fazer utilizar-se de prerrogativas e garantias dadas à liberdade de pensamento e ao direito à informação.
Fonte: Uruará em Ação
Nenhum comentário:
Postar um comentário