BRASIL NOVO NOTÍCIA: Breu Branco: Justiça determina prisão do vereador Hildebrando Azevedo por crime de improbidade administrativa

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Breu Branco: Justiça determina prisão do vereador Hildebrando Azevedo por crime de improbidade administrativa

Na manhã desta segunda-feira (18), o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Breu Branco, o vereador Hildebrando de Souza Azevedo (PP), foi preso e levado a Seccional de Tucuruí, por decisão judicial.
O vereador foi preso dentro da Câmara de Vereadores, logo após o encerramento da sessão ordinária desta segunda-feira (18), quando o oficial de justiça, acompanhado de força policial, apesentou a contra-fé da decisão judicial, sendo imediatamente encaminhado para o cárcere da Seccional de Tucuruí.
A decisão foi exaurida pelo juiz titular da Comarca de Breu Branco, o magistrado José Jonas Lacerda de Sousa, após ter analisado o Processo nº 0006458-26.2015.8.14.0104, através da denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, em face do vereador Hildebrando de Souza Azevedo, ter, supostamente, incidido nas condutas delitivas amoldadas no Art. 312, caput, c/c art. 71, caput, ambos do CPB.
Dentro da denúncia do Ministério Público, Hildebrando de Souza Azevedo, atualmente desempenhando o mandato de vereador em Breu Branco, teria se apropriado/desviado dinheiro público, com a intenção de satisfazer suas necessidades pessoais, em detrimento ao interesse público primário usando o cargo que exercia.
Segundo apurado pelo Ministério Público, os comportamentos delituosos, teriam sido efetivados desde há época em que o vereador Hildebrando de Souza Azevedo, ocupava a pasta de Secretário Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Breu Branco, ainda na gestão do ex-prefeito Eghon Kolling (Alemão), cometendo atos de improbidade administrativa.  
Na época de Secretário Municipal, Hildebrando de Souza Azevedo efetuou diversos pagamentos à sua esposa, Poliana Silva Azevedo, bem como a um amigo pessoal, Carlos Alberto de Sousa, com dotações do Fundo Municipal de Assistência Social sem a devida contraprestação e mediante contratação direta, contrariando os procedimentos legais, como o licitatório. Mais a frente, adquiriu inúmeros bens com recursos do Fundo Municipal, os quais deveriam estar no patrimônio daquela Secretaria e fazendo parte do patrimônio público.
Durante sua gestão na Secretaria Municipal, o Hildebrando desviou do erário público, aproximadamente R$ 1,2 milhão, dentro das irregularidades encontradas na prestação de contas dos Convênios nº 1.749/2006 e nº 1.505/2006, celebrados com a Fundação Nacional de Saúde, cujos objetos consubstanciaram a construção de Sistema de Abastecimento de Água no Bairro Felicidade, no montante de R$ 234.564,29 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos); assim como a implementação de melhorias sanitárias domiciliares nos Bairros Santa Catarina e Novo Horizonte, na cifra de R$ 949.523,87 (novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), respectivamente.
Atualmente no cargo de vereador Hildebrando Azevedo, teria cometido as seguintes ilicitudes: Omissão na prestação de contas, conforme exige a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores; Efetuação de pagamentos mensais de diárias desguarnecidas da devida demonstração das viagens, bem como celebração de contratações em afronta ao devido processo legal pertinente; Realização de pagamento de serviços não ocorridos ou sem a devida comprovação, além de superfaturamento e excessiva quantidade de produtos adquiridos para a manutenção da Câmara Municipal; Pagamentos vertidos a servidores e prestadores de serviços inexistentes, “fantasmas”.

O MP denunciou, que dentre os atos praticados pelo acusado, ressalta-se o documento referente ao arrolamento de bens adquiridos pelo acusado, oriundo do Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012 (ou seja, época na qual o acusado era Secretario Municipal), os quais não foram encontrados durante levantamento físico efetivado pela Municipalidade no período de 04/02/2013 a 08/02/2013, tampouco foram encontrados no acervo patrimonial.
Surgem ainda que o vereador estava “mancomunado” com empresários locais, que, em vez de serem expedidas várias notas fiscais referentes às aquisições realizadas, sendo que, aos bens eram conferidas destinações ilícitas, ou os empresários emitiam as notas sem sequer retirar as mercadorias do estabelecimento (esquema que, por óbvio, favoreceria ambas as partes). Além disso, discorre que, eventualmente ostentada a participação de mais agentes nos fatos delituosos denunciados.
Ficou comprovado que, “coincidentemente”, no ano de 2012, período no qual Hildebrando registrou sua candidatura a vereador, a Secretaria de Assistência Social emitiu uma enxurrada de ordens de pagamentos, firmada pelo acusado, para “aquisição” de produtos, circunstância que mostram a viabilidade latente de desvio e/ou apropriação de dinheiro público para financiamento de sua campanha eleitoral.
Na ação, o MP pleiteia que sejam oficiados aos cartórios de imóveis de Novo Repartimento/PA, Tucuruí/PA, Belém/PA e Marabá/PA; ao DETRAN/PA; à ADEPARÁ; ao Sindicato/Associação ou entidade similar dos Representantes de Incorporadoras, Construtoras e/ou Imobiliárias deste Estado, de São Paulo e do Distrito Federal, no intuito de aquilatar se o increpado possui imóveis, veículos, semoventes ou compras e/ou promessas de compra de imóveis registrados nos referidos órgãos, respectivamente, remetendo-se cópias deles, caso existam, ao Poder Judiciário desta Comarca.
O MP pediu ainda ao magistrado, a quebra do sigilo fiscal e bancário do vereador. Para que Receita Federal traga aos autos informações detalhada acerca das declarações de Imposto de Renda do acusado no último quinquênio. Ao passo que esta, no intento de que o Banco do Brasil forneça elementos sobre movimentações financeiras transacionadas feitas por Hildebrando (inclusive com cartões de crédito), também no derradeiro quinquênio, remetendo-se cópias dos dados coletados ao Poder Judiciário desta Comarca.     
Requereu ainda a expedição de ofício à Polícia Federal com o objetivo de obter informações referentes a possíveis viagens realizadas pelo acusado ao exterior, destino e quantitativo, nos últimos 05 (cinco) anos; à Prefeitura Municipal de Breu Branco, no desiderato de exibir nos autos as Portarias de designação do acusado para o desempenho de funções junto ao Poder Executivo local, desde o ano de 2009, bem como a esta e à Câmara Municipal de Vereadores para fornecer as Portarias atinentes a nomeações ou designações de servidores por parte do acusado, sobretudo relacionadas à Poliana Silva Azevedo e o Carlos Roberto de Souza; e às empresas identificadas nos documentos apresentados na ação, a fim de que disponibilizem documentação pertinente à baixa no estoque dos produtos consignados nas ordens de pagamento e/ou notas fiscais expedidas aos órgãos do poder público.
O MP pede a decretação da proibição do acusado de deixar o país no decorrer do presente feito, ordenando a suspensão de seu passaporte; a indisponibilidade de bens e bloqueio das contas bancárias do increpado, valendo-se do sistema Bacenjud; e o ergástulo cautelar do acusado, como medida de ultima ratio aplicável ao caso, assegurando a estabilidade da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e garantindo a futura aplicação da lei penal.  
Na decisão, o magistrado José Jonas Lacerda de Sousa, juiz titular da Comarca de Breu Branco, analisou a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ficando evidentes, as lamentáveis ações delituosas, e de extrema gravidade, não só no que se refere à malversação do dinheiro público, ora investigada, mas também a possível formação de uma verdadeira associação “quadrilha” criminosa, constituída em prejuízo ao erário e, por corolário, malefício a todos os munícipes.
Dentro da análise do magistrado, quanto à consistência dos elementos informativos que consubstanciam a justa causa para o exercício da ação penal, ao julgador não restou evidenciados indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade do crime imputado na denúncia, sob os auspícios do primado in dúbio pro societate, e que ação em epigrafe, está lastreada em robusta prova documental, alguns de índole oficial, bem como se infere por satisfeitos os requisitos legais insculpidos no Art. 41, do CPP, não constituindo qualquer das casuísticas lapidadas no art. 395, do CPP.
Com isso, nada restou ao magistrado José Jonas Lacerda de Sousa, receber a denúncia oferecida pelo Mistério Público, contra Hildebrando de Souza Azevedo, estando o acusado teoricamente incurso nas penas do Art. 312, caput, c/c Art. 71, caput, ambos do CPB. E dentro da decisão exaurida pelo Juiz, determinou a citação de Hildebrando de Souza Azevedo, para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Art. 396, do CPP.

Prisão Preventiva - O magistrado decidiu pela prisão preventiva de Hildebrando de Souza Azevedo, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, de acordo com o que determinam os Arts. 311, 312 e 313, do CPP, datado e passado em Breu Branco, no dia 15 de maio de 2015. José Jonas Lacerda de Sousa, Juiz de Direito Titular.

Por: WELLINGTON HUGLES
De: Breu Branco
Foto: Wellington Hugles

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