Na manhã desta segunda-feira (18), o ex-presidente
da Câmara de Vereadores de Breu Branco, o vereador Hildebrando de Souza Azevedo
(PP), foi preso e levado a Seccional de Tucuruí, por decisão judicial.
O vereador foi preso dentro da Câmara de
Vereadores, logo após o encerramento da sessão ordinária desta segunda-feira
(18), quando o oficial de justiça, acompanhado de força policial, apesentou a
contra-fé da decisão judicial, sendo imediatamente encaminhado para o cárcere
da Seccional de Tucuruí.
A decisão foi exaurida pelo juiz titular da Comarca
de Breu Branco, o magistrado José Jonas Lacerda de Sousa, após ter analisado o
Processo nº 0006458-26.2015.8.14.0104, através da denúncia formulada pelo
Ministério Público Estadual, em face do vereador Hildebrando de Souza Azevedo,
ter, supostamente, incidido nas condutas delitivas amoldadas no Art. 312,
caput, c/c art. 71, caput, ambos do CPB.
Dentro da denúncia do Ministério Público,
Hildebrando de Souza Azevedo, atualmente desempenhando o mandato de vereador em
Breu Branco, teria se apropriado/desviado dinheiro público, com a intenção de
satisfazer suas necessidades pessoais, em detrimento ao interesse público
primário usando o cargo que exercia.
Segundo apurado pelo Ministério Público, os
comportamentos delituosos, teriam sido efetivados desde há época em que o
vereador Hildebrando de Souza Azevedo, ocupava a pasta de Secretário Municipal
de Assistência Social da Prefeitura de Breu Branco, ainda na gestão do
ex-prefeito Eghon Kolling (Alemão), cometendo atos de improbidade
administrativa.
Na época de Secretário Municipal, Hildebrando de
Souza Azevedo efetuou diversos pagamentos à sua esposa, Poliana Silva Azevedo,
bem como a um amigo pessoal, Carlos Alberto de Sousa, com dotações do Fundo
Municipal de Assistência Social sem a devida contraprestação e mediante
contratação direta, contrariando os procedimentos legais, como o licitatório.
Mais a frente, adquiriu inúmeros bens com recursos do Fundo Municipal, os quais
deveriam estar no patrimônio daquela Secretaria e fazendo parte do patrimônio
público.
Durante sua gestão na Secretaria Municipal, o
Hildebrando desviou do erário público, aproximadamente R$ 1,2 milhão, dentro
das irregularidades encontradas na prestação de contas dos Convênios nº
1.749/2006 e nº 1.505/2006, celebrados com a Fundação Nacional de Saúde, cujos
objetos consubstanciaram a construção de Sistema de Abastecimento de Água no
Bairro Felicidade, no montante de R$ 234.564,29 (duzentos e trinta e quatro mil
e quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos); assim como a
implementação de melhorias sanitárias domiciliares nos Bairros Santa Catarina e
Novo Horizonte, na cifra de R$ 949.523,87 (novecentos e quarenta e nove mil e
quinhentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), respectivamente.
Atualmente no cargo de vereador Hildebrando
Azevedo, teria cometido as seguintes ilicitudes: Omissão na prestação de
contas, conforme exige a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara
de Vereadores; Efetuação de pagamentos mensais de diárias desguarnecidas da
devida demonstração das viagens, bem como celebração de contratações em afronta
ao devido processo legal pertinente; Realização de pagamento de serviços não
ocorridos ou sem a devida comprovação, além de superfaturamento e excessiva
quantidade de produtos adquiridos para a manutenção da Câmara Municipal;
Pagamentos vertidos a servidores e prestadores de serviços inexistentes,
“fantasmas”.
O MP denunciou, que dentre os atos praticados pelo
acusado, ressalta-se o documento referente ao arrolamento de bens adquiridos
pelo acusado, oriundo do Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal, no
período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012 (ou seja, época na qual o
acusado era Secretario Municipal), os quais não foram encontrados durante
levantamento físico efetivado pela Municipalidade no período de 04/02/2013 a
08/02/2013, tampouco foram encontrados no acervo patrimonial.
Surgem ainda que o vereador estava “mancomunado”
com empresários locais, que, em vez de serem expedidas várias notas fiscais
referentes às aquisições realizadas, sendo que, aos bens eram conferidas
destinações ilícitas, ou os empresários emitiam as notas sem sequer retirar as
mercadorias do estabelecimento (esquema que, por óbvio, favoreceria ambas as
partes). Além disso, discorre que, eventualmente ostentada a participação de
mais agentes nos fatos delituosos denunciados.
Ficou comprovado que, “coincidentemente”, no ano de
2012, período no qual Hildebrando registrou sua candidatura a vereador, a
Secretaria de Assistência Social emitiu uma enxurrada de ordens de pagamentos,
firmada pelo acusado, para “aquisição” de produtos, circunstância que mostram a
viabilidade latente de desvio e/ou apropriação de dinheiro público para
financiamento de sua campanha eleitoral.
Na ação, o MP pleiteia que sejam oficiados aos
cartórios de imóveis de Novo Repartimento/PA, Tucuruí/PA, Belém/PA e Marabá/PA;
ao DETRAN/PA; à ADEPARÁ; ao Sindicato/Associação ou entidade similar dos
Representantes de Incorporadoras, Construtoras e/ou Imobiliárias deste Estado,
de São Paulo e do Distrito Federal, no intuito de aquilatar se o increpado
possui imóveis, veículos, semoventes ou compras e/ou promessas de compra de
imóveis registrados nos referidos órgãos, respectivamente, remetendo-se cópias
deles, caso existam, ao Poder Judiciário desta Comarca.
O MP pediu ainda ao magistrado, a quebra do sigilo
fiscal e bancário do vereador. Para que Receita Federal traga aos autos
informações detalhada acerca das declarações de Imposto de Renda do acusado no
último quinquênio. Ao passo que esta, no intento de que o Banco do Brasil
forneça elementos sobre movimentações financeiras transacionadas feitas por
Hildebrando (inclusive com cartões de crédito), também no derradeiro
quinquênio, remetendo-se cópias dos dados coletados ao Poder Judiciário desta
Comarca.
Requereu ainda a expedição de ofício à Polícia
Federal com o objetivo de obter informações referentes a possíveis viagens
realizadas pelo acusado ao exterior, destino e quantitativo, nos últimos 05
(cinco) anos; à Prefeitura Municipal de Breu Branco, no desiderato de exibir
nos autos as Portarias de designação do acusado para o desempenho de funções
junto ao Poder Executivo local, desde o ano de 2009, bem como a esta e à Câmara
Municipal de Vereadores para fornecer as Portarias atinentes a nomeações ou
designações de servidores por parte do acusado, sobretudo relacionadas à
Poliana Silva Azevedo e o Carlos Roberto de Souza; e às empresas identificadas
nos documentos apresentados na ação, a fim de que disponibilizem documentação
pertinente à baixa no estoque dos produtos consignados nas ordens de pagamento
e/ou notas fiscais expedidas aos órgãos do poder público.
O MP pede a decretação da proibição do acusado de
deixar o país no decorrer do presente feito, ordenando a suspensão de seu
passaporte; a indisponibilidade de bens e bloqueio das contas bancárias do
increpado, valendo-se do sistema Bacenjud; e o ergástulo cautelar do acusado,
como medida de ultima ratio aplicável ao caso, assegurando a estabilidade da
ordem pública, a conveniência da instrução criminal e garantindo a futura
aplicação da lei penal.
Na decisão, o magistrado José Jonas Lacerda de
Sousa, juiz titular da Comarca de Breu Branco, analisou a denúncia ofertada
pelo Ministério Público, ficando evidentes, as lamentáveis ações delituosas, e
de extrema gravidade, não só no que se refere à malversação do dinheiro
público, ora investigada, mas também a possível formação de uma verdadeira
associação “quadrilha” criminosa, constituída em prejuízo ao erário e, por
corolário, malefício a todos os munícipes.
Dentro da análise do magistrado, quanto à
consistência dos elementos informativos que consubstanciam a justa causa para o
exercício da ação penal, ao julgador não restou evidenciados indícios razoáveis
de autoria e prova da materialidade do crime imputado na denúncia, sob os
auspícios do primado in dúbio pro societate, e que ação em epigrafe, está
lastreada em robusta prova documental, alguns de índole oficial, bem como se
infere por satisfeitos os requisitos legais insculpidos no Art. 41, do CPP, não
constituindo qualquer das casuísticas lapidadas no art. 395, do CPP.
Com isso, nada restou ao magistrado José Jonas
Lacerda de Sousa, receber a denúncia oferecida pelo Mistério Público, contra
Hildebrando de Souza Azevedo, estando o acusado teoricamente incurso nas penas
do Art. 312, caput, c/c Art. 71, caput, ambos do CPB. E dentro da decisão
exaurida pelo Juiz, determinou a citação de Hildebrando de Souza Azevedo, para
apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Art.
396, do CPP.
Prisão Preventiva - O
magistrado decidiu pela prisão preventiva de Hildebrando de Souza Azevedo, com
fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal
e para assegurar a futura aplicação da lei penal, de acordo com o que
determinam os Arts. 311, 312 e 313, do CPP, datado e passado em Breu Branco, no
dia 15 de maio de 2015. José Jonas Lacerda de Sousa, Juiz de Direito Titular.
Por: WELLINGTON HUGLES
De: Breu Branco
Foto: Wellington Hugles
Fonte: Jornal de Tucuruí
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