Brasil Novo Notícias: Na íntegra, decisão judicial em favor de Erivando Amaral

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Na íntegra, decisão judicial em favor de Erivando Amaral

PROCESSO: MS Nº 18151 – Mandado de Segurança UF: PA
TRE
Nº ÚNICO: 18151.2013.614.0000 
MUNICÍPIO: BELÉM – PAN.° Origem:
PROTOCOLO: 432092013 – 06/11/2013 14:50 
IMPETRANTE(S): ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL
ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D’OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZA EZILDA PASTANA MUTRAN – MEMBRO EFETIVO DO TRE/PA
RELATOR(A): JUIZ JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS 
IMPEDIDO: EZILDA PASTANA MUTRAN (Autoridade Coatora)
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – COM PEDIDO DE LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO – AGRAVO REGIMENTAL – CARGO – PREFEITO – ELEITO – 18ª ZONA ELEITORAL – VITÓRIA DO XINGU 
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO 
FASE ATUAL: 13/11/2013 14:12-Expedido Ofício Jud nº
 
 
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições  Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO13/11/2013 14:12Expedido Ofício Jud nº 912, de 13.11.13, à Juíza Ezilda Pastana Mutran, comunicando decisão retro.
CPRO13/11/2013 13:43Expedido Ofício Jud nº 911 de 13.11.13 ao juizo da 18ªZE comunicando decisão da liminar.
CPRO13/11/2013 12:30Registrado Decisão Liminar de 13/11/2013. Deferida
CPRO13/11/2013 12:27Recebido
AJM13/11/2013 12:06Enviado para CPRO. Para registro
AJM13/11/2013 12:06Recebido
SCAD06/11/2013 15:23Enviado para AJM. Conclusos a(o) Juiz(a) Relator(a)
SCAD06/11/2013 15:21Liberação da distribuição. Distribuição automática em 06/11/2013 JUIZ JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
SCAD06/11/2013 15:20Autuado – MS nº 181-51.2013.6.14.0000
SCAD06/11/2013 15:03Recebido
SJ06/11/2013 14:59Enviado para SCAD. Para autuar
SJ06/11/2013 14:58Recebido
SEPRO06/11/2013 14:54Encaminhado para SJ
SEPRO06/11/2013 14:54Documento registrado
SEPRO06/11/2013 14:50Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
06/11/2013 às 15:21Distribuição automáticaJOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS 
Despacho 
Decisão Liminar em 13/11/2013 – MS Nº 18151 JUIZ JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
 
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 181-51.2013.6.14.0000
. IMPETRANTE: Erivando Oliveira Amaral (Advogado: Robério Abdon D¿Oliveira – OAB/PA 7698 e Outros)
. Autoridade Coatora: Drª Ezilda Pastana Mutran – Juíza Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, em face da autoridade coatora acima referida, para obtenção de efeito suspensivo em relação ao Agravo Regimental manejado pelo ora impetrante nos autos de Ação Cautelar nº 170-22.2013.6.14.0000, tendo a autoridade coatora, no dizer do impetrante, inobservado o conteúdo da norma inserta no artigo 15 da LC 64/90, “(…) o qual prevê que os efeitos da decisão que declara a inelegibilidade de candidato, ou seja, de AIJE, ocorre apenas com o trânsito em julgado ou com a publicação de decisão proferida por órgão colegiado.”
O impetrante discorre sobre o cabimento da ação mandamental, o que justificaria a presente impetração. Ademais, além de acentuar sobre o fato de o recurso cabível não possuir efeito suspensivo, aborda a ocorrência de dano irreparável, destaca posicionamento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, notadamente na ADI nº 644-MC, na qual o Relator, Ministro Sepulveda Pertence, taxativamente afirma que “a subtração ao titular ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesmo, um dano irreparável”
Segue o impetrante alegando que há, no ato coator, negativa de prestação jurisdicional e negativa de vigência do artigo 15 da Lei Complementar nº 64/90. E, ainda, que estaria caracterizada a teratologia, além de lesão a direito e dano irreparável.
À peça de ingresso foram juntados os documentos de fls. 23 a 102.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Feitas as considerações iniciais, passo a decidir sobre o pedido liminar.
É cediço que o inciso III, do artigo 7º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, ratificando preceito legal anterior, dispõe sobre a viabilidade de o juiz deferir a medida acautelatória, em favor do impetrante, verbis:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (…).
(…) 
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
(…)” 
Vemos, então, cristalinamente, que o deferimento de liminar, em sede de mandado de segurança, deve ter em conta dois pressupostos: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Tais pressupostos, portanto, devem coexistir de forma concomitante, cabendo ser demonstrada as suas existências desde a impetração do mandamus.
O “fundamento relevante” , nada mais é do que o fumus boni iuris, sendo, ainda, descrito, pela boa doutrina, com a expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação” . Todas essas expressões devem ser combinadas e são significativas para a concessão da medida liminar. In casu, o impetrante deve carrear aos autos argumentos e fundamentos consistentes de que o ato coator é, efetivamente, abusivo ou ilegal, demonstrando o seu direito cristalino, comprovado de plano, à vista de todos. Em síntese: ou o direito está manifesto, claro, induvidoso, ou não será dado o efeito suspensivo ao ato impugnado.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” , doutrinariamente, vem a ser o periculum in mora, ou seja, o perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo certo que, a este requisito, abrandado, exige-se tão somente a ineficácia da medida, uma privação do direito, se a medida for concedida ao final, com a concessão da ordem.
Dessa forma, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está jungida ao exame dos seus pressupostos indispensáveis – relevância de fundamento e probabilidade de ineficácia da medida.
Hely Lopes Meirelles, a esse respeito, leciona que “(…). A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. E continua sustentando que: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos (…)” .
Para Sérgio Ferraz, a liminar “Repousa na consideração fundamental de que o mandado de segurança é não só um remédio judicial, que tem o fito de garantir a realização e observância do direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato (comissivo ou omissivo) e autoridade pública (ou seus delegados), eivado de ilegalidade ou abuso de poder (…)” .
Já Teresa Celina de Arruda Alvin Pinto, sobre a concessão liminar em sede de Mandado de Segurança, de boa cátedra, ensina:
¿É pressuposto de preservação da possibilidade de satisfação do direito do impetrante, na sentença. Objetiva obstar que o lapso de tempo, que medeia a propositura da ação e a sentença, torne o mandamento, que possa vir a ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto.”
A mesma autora, citando Arruda Alvin, aduz, ainda, que “A relevância da liminar é salientada por Arruda Alvin, quando alude a que grande parte da essência e da especificidade mais significativa do mandado de segurança se assenta no tema e na função liminar” .
Manoel Antonio Teixeira Filho, sobre a concessão da liminar, manifesta o seguinte entendimento: “A relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos, decorre não da eventual excelência do direito que se procura proteger e sim das consequências oriundas da lesão causada ao direito pelo ato da autoridade, ou das consequências que advirão na hipótese de a ameaça de violação consumar-se”.
A par de tudo que foi colacionado, até o momento, entendo que a concessão da liminar, quando presentes os requisitos, deve ser concedida como meio de utilidade prática do próprio remédio constitucional, pois, a essência do writ é a sua garantia constitucional, sendo a liminar importante meio para se usufruir dessa prerrogativa constitucional.
Com efeito, em análise preliminar do caso, em meu juízo, estão plenamente contemplados os requisitos autorizativos para a concessão da liminar. Minha convicção firmou-se na análise dos fundamentos e na documentação juntada pelo impetrante.
Sem nenhuma dificuldade constato a verossimilhança nas alegações, sobretudo no fato de que o impetrante foi réu em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), bem como lhes foram impostas, de forma imediata, as sanções previstas no artigo 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a Lei das Inelegibilidades, sendo que em tal preceito tem-se a previsão legal o trânsito em julgado ou a decisão colegiada para a cassação de diploma, o que incorre no caso em análise. Demais disso, vejo que a jurisdição desta Corte Regional sequer foi exaurida, pois temos a tramitação de uma Ação Cautelar, um Agravo Regimental e o próprio Recurso, ou seja, em nível de segundo grau há recursos pendentes de apreciação, que serão objeto de apreciação, análise e deliberação por parte deste TRE, onde todos os pormenores atinentes à matéria serão valorados, sendo plausível a busca da verdade real numa questão bastante relevante para a justiça eleitoral: a cassação de um Chefe do Executivo Municipal. Merecendo, além das questões já ditas, o efeito suspensivo pugnado pelo impetrante, em minha modesta opinião. 
Tal entendimento, em meu sentir, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sobretudo na Consulta nº 1.729, consubstanciada na Resolução nº 23.189, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, do qual extraio as partes que interessam ao presente feito, verbis:
“(…)
Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da ASESP para responder ao primeiro e ao terceiro questionamento nos seguintes termos:
1. O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (AgR-RCEd nº 669/AL, Rel. Min. Ari Pargender, Dje de 27.4.2009)”
Resta, portanto, induvidosa a conclusão de violação ao seu direito, pela autoridade coatora, o que caracteriza o fumus boni iuris, sobretudo concernente à plausibilidade jurídica do direito invocado. De outro lado, por cautela, penso que é necessário aguardar-se, no mínimo, o julgamento do agravo regimental, por este Regional, o qual, como é cediço, sequer é dotado de efeito suspensivo, podendo haver malefício incontornável ao impetrante.
Nesta senda, está contemplado o segundo requisito, o periculum in mora, para a concessão da liminar, na medida em que a demora na suspensão de ato ilegal, privará o exercício do cargo do impetrante, tendo ainda outras consequências que não poderão esperar até a decisão final deste writ.
Demonstrados, portanto, a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que permite o deferimento do pleito liminar, diante do conjunto probatório, juntado aos autos.
Outrossim, cabe ressaltar que, o deferimento de tal medida não acarretará prejuízo a nenhum cidadão ou cidadã do Município de Vitória do Xingu, muito ao contrário, evitará, pelo menos nesse momento, eventual descontinuidade na gestão pública da municipalidade, o que permite sua vigência até o fim do julgamento, por ocasião da análise meritória.
Ex positis, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por vislumbrar, no caso em comento, todos os requisitos autorizadores, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e CONFIRO EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo Regimental interposto nos autos da Ação Cautelar nº 170-22.2013.6.14.0000, até decisão final neste mandamus, determinando, por via de consequência, a sua imediata reitegração ao cargo de Prefeito, o que impedirá lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Impetrante. Oficiando-se, ainda, da presente decisão Sua Excelência o Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, do Município de Altamira/PA.
Notifique-se, imediatamente, do inteiro teor desta, a autoridade apontada como coatora, para ciência, cumprimento. E, ainda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Cientifique-se, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, a Advocacia Geral da União, para, querendo, ingressar na lide.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.C.
Belém, 13 de novembro de 2013.
@JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS
Relator

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