O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou por meio da qual a Gol Linhas Aéreas pretendia suspender
sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à empresa os
efeitos de uma decisão que determinava à União e às companhias
aéreas TAM e VRG Linhas Aéreas a concessão de passe livre para
deficientes e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem
de Santarém, no oeste paraense.
Consta dos autos do
processo que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação
civil pública contra a União, o município de Santarém, a Viação
Aérea Riograndense (Varig) e a TAM Linhas Aéreas, visando assegurar
aos idosos e deficientes a concessão de passe livre no transporte
aéreo interestadual, além de pagamento por dano moral coletivo. A
decisão do juiz condenou apenas a União a implementar rotinas que
possibilitem o acesso dos hipossuficientes ao transporte aéreo
interestadual, bem como ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500
mil.
O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou a inclusão na
demanda da TAM e da Varig. Em seguida, na fase de execução
provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou
a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que
teria sucedido as obrigações da falida Varig. A Justiça intimou a
Gol/VRG a reservar, no prazo de 60 dias, pelo menos dois assentos
para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente
carentes, nos voos com saída e chegada em Santarém.
No
STF, a empresa diz que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas
distintas, e alega a impossibilidade jurídica de ser
responsabilizada pelas obrigações impostas à Varig.
Lewandowski
salientou que a obrigação de conceder passe livre decorre da
Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema
de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003 – chamada
de Estatuto do Idoso –, que também assegura o benefício da
gratuidade de transporte.
Fonte:
DOL com informações do MPF
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