A
Justiça Federal suspendeu a certificação socioambiental concedida
a duas madeireiras em atuação na região de Santarém, no oeste do
Pará. A decisão considera haver indícios de que as empresas Ebata
e Golf não cumprem os critérios de sustentabilidade socioambiental
exigidos pelo selo certificador do Forest Stewardship Council (FSC ou
Conselho de Manejo Florestal, em português.
Assinada
pelo desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional da 1ª
Região (TRF-1), em Brasília, a decisão é referente a ação e
recursos judiciais de autoria do Ministério Público Federal (MPF),
por meio da procuradora da República Fabiana Schneider. A decisão
foi comunicada oficialmente à procuradora da República nesta
semana.
No
recurso ao tribunal, o MPF havia alertado que, apesar de o objetivo
do selo do FSC ser o de difundir e facilitar o bom manejo das
florestas por meio, entre outros critérios, do respeito aos direitos
das comunidades locais, a atuação das madeireiras na região onde
foi criada a Floresta Nacional Saracá-Taquera tem sido, na verdade,
o exemplo de como desrespeitá-los, fato não levado em consideração
pela organização certificadora, o Instituto de Manejo e
Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora).
O
MPF reiterou no recurso exemplos desse desrespeito, entre eles obras
que reduziram a trafegabilidade de um rio – opção vital para
permitir a continuidade da caça e da pesca -, poluem lago cuja água
é utilizada para consumo em atividades domésticas e degradam locais
com importância no universo de valores simbólicos dos grupos.
Também
foi denunciada a utilização de áreas de assentamento de quase 1,5
mil famílias atendidas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), e a falta de informações acessíveis para
as comunidades sobre os projetos, além da retirada, em escala
industrial, de espécies de árvores que garantiam a subsistência
das comunidades locais.
“Não
se pode olvidar [esquecer] que as alegações deduzidas pelo
Ministério Público Federal (…) encontram-se calcadas em robusto
laudo técnico, em que restou demonstrada a ocorrência das
irregularidades apontadas na inicial, não se podendo admitir a
desconstrução de tais argumentos amparando-se em mera presunção
de inexistência de lavratura de auto de infração pelo órgão
competente, até mesmo porque tal fato (…) pode caracterizar-se por
eventual omissão do aludido órgão, no exercício da sua função
fiscalizadora”, destaca Souza Prudente na decisão.
Fonte:
MPF
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