No
despacho das 16h04 deste domingo, 8, em que novamente decretou
liberdade para o ex-presidente Lula, o desembargador Rogério
Favreto, plantonista no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região
(TRF-4) amparou sua decisão em 'fato novo', segundo ele, a 'condição
de pré-candidato do paciente, conforma exaustivamente fundamentada'.
O
PT insiste na candidatura de Lula à Presidência no pleito de
outubro. O ex-presidente está preso na Polícia Federal de Curitiba
desde 7 de abril, para cumprimento de uma pena de 12 anos e um mês
de reclusão no processo do triplex do Guarujá.
Favreto
foi filiado ao partido de Lula por quase 20 anos, entre 1999 e 2010.
Ele atuou como procurador da Prefeitura de Porto Alegre, na gestão
Tarso Genro (PT) e na Casa Civil de Lula.
Neste
domingo, 8, Favreto acolheu pedido de habeas corpus de Lula,
subscrito por três advogados que são deputados do PT, Paulo
Teixeira, Vadi Damous e Paulo Pimenta.
A
decisão do plantonista foi rebatida pelo juiz Sérgio Moro, da
Operação Lava Jato, que apontou 'incompetência' do desembargador
para mandar soltar o petista. Pouco depois, o desembargador João
Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4, entrou em cena,
derrubou a ordem de Favreto e manteve a prisão de Lula.
Ao
insistir na soltura do ex-presidente, o plantonista anotou que
'cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões
do colegiado do TRF-4 e nem de outras instâncias superiores'.
Ele
atacou Moro, titular da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba.
"Muito menos decisão do magistrado da 13.ª Vara Federal de
Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência
jurisdicional no presente feito. Nesse sentido, a decisão decorre de
fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme
exaustivamente fundamentada."
"Esclareça-se
que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da
pena (12.ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de
participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação
jurisdicional", assinalou o plantonista.
"Em
suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e
omissões decorrentes no procedimento de execução provisória da
pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado
prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15."
Moro
alertou em sua manifestação contra a soltura de Lula que o
desembargador de plantão não tem competência para o caso porque
não integra o colegiado da 8.ª Turma do TRF-4, que cuida dos
processos contra o ex-presidente. "Ainda, face as interferências
indevidas do Juízo da 13.ª Vara Federal, sem competência
jurisdicional no feito, reitero que a decisão em tela foi tomada no
exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. No mais, esgotadas as
responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado
automaticamente ao relator da 8.ª Turma dessa Corte."
Favreto
disse que 'não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos
novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação
ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente
liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura'.
"Da
mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente,
devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da
normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da
jurisdição especial de plantão."
Por:
Luiz
Vassallo e Ricardo Brand
Fonte:
MSN/ESTADÃO
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